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#Rol Taxativo Mata

Mobilização nacional contra o Rol Taxativo

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à nota pública
contra a taxatividade do Rol da ANS

Nota Pública em conjunto das organizações da sociedade civil

O impacto da decisão judicial, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da taxatividade ou não do Rol de Cobertura da ANS no âmbito da Saúde Suplementar na vida das Pessoas com Deficiência, Doenças Raras, Autoimunes e Demais Condições.

O Instituto Lagarta Vira Pupa, em trabalho conjunto e articulado com as entidades e coletivos sociais: Autismo Niterói Trocas, Associação Amor RN, NAIA Autismo, Síndrome do Amor, Famílias que Lutam, Onda Autismo, Mães Atípicas RS, Brasil de Amigos, Bruno Henrique Advocacia, Advogado dos Autistas, Varella Guimarães Advocacia, Adriana Monteiro Advocaria e PCD Vale, externam por meio da presente Nota Pública sua profunda preocupação quanto ao impacto negativo que eventual  posicionamento em favor da Taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça poderá causar aos mais de 48 milhões de usuários de Planos de Saúde do país, especialmente aqueles hipervulneráveis, como as Pessoas com Deficiência, Doenças Autoimunes, Crônicas e Demais Condições. 

 

É de conhecimento público e notório que referido tema vem sendo discutido exaustivamente em todo o Poder Judiciário Brasileiro com remansosa jurisprudência já sedimentada no sentido de que o Rol da ANS é meramente exemplificativo. 

 

De um lado, as operadoras de saúde suplementar alegam que a manutenção do entendimento pelo rol exemplificativo, ou seja, como procedimentos mínimos, inviabiliza o seu funcionamento econômico e torna a relação contratual dispare; de outro, os usuários buscam a todo custo conseguir tratamentos terapêuticos que não constam no Rol, mas que possuem melhor evidência científica e são devidamente prescritos pelos médicos responsáveis; o pior dos argumentos, já conhecido, é o suposto risco de bancarrota financeira. 

 

Do ponto de vista técnico, entendemos que a taxatividade do Rol não encontra sustento em nosso ordenamento jurídico, distorcendo o modelo de sistema de saúde constitucionalmente posto, no qual a prestação de serviços de saúde por privados de forma suplementar ao Sistema Único, impõem a assunção dos riscos decorrentes do negócio. Não há, como querem as operadoras de saúde, espaço para um negócio livre de riscos e ônus, na incompreensível tentativa de converter um contrato essencialmente aleatório em uma obrigação comutativa (como se tal fosse possível) - isto é.  

 

Não existe sistema algum no mundo em que o risco do negócio seja integralmente assumido pelo Estado, como uma espécie de seguro universal. Essa tentativa inclusive, significará a oneração do Sistema Único de Saúde já tão sobrecarregado, afetando as contas públicas em todos os níveis da Federação.  

 

Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 597.064, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que “O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.” 

 

Ou seja, a Suprema Corte deixou claro que tanto os custos quanto os riscos serão compartilhados entre o Estado e aqueles que resolverem participar do sistema de saúde. E tanto isso é verdade que reafirmou o seu entendimento ao reconhecer a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98, o qual possibilita o ressarcimento do SUS quando um usuário de plano de saúde utiliza o sistema público. 

 

Por outro lado, é preciso dizer que não basta a preocupação em abstrato para que se reconheça o desequilíbrio financeiro nos contratos de prestação de serviços de saúde suplementar. É indispensável que este desequilíbrio financeiro seja demonstrado através de prova processual consistente na realização de cálculos atuárias por peritos e experts sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o que nunca ocorreu em nenhum dos processos que discutem a matéria.  

 

Trata-se de mera alegação retórica que não se sustenta quando observamos que, em que pese o aumento da taxa de sinistralidade durante o período pandêmico, o lucro das operadoras de saúde cresceu de forma exponencial. 

 

Não há nenhum risco comprovado, sob a égide do contraditório, para o setor de saúde suplementar.  

 

Questão que merece ser pontuada e que causa preocupação é o equívoco hermenêutico, que na tentativa de interpretar e integrar a Lei com a finalidade de pacificar o entendimento jurisprudencial, esquece de fazê-lo à luz do Bloco de Constitucionalidade, com especial destaque para a Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência.  

 

Nesse sentido, é preciso compreender que o entendimento pela taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não apenas pode deixar Doenças sem o correspondente tratamento, como muito mais grave do que isto, causará imensa distorção do sistema constitucionalmente previsto que acabará por excluir Pessoas do sistema suplementar de saúde em razão da sua deficiência.  

 

Em outras palavras, a inexistência de cobertura para a condição específica da pessoa com deficiência ou doença rara no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, e a quase total impossibilidade de obtê-lo através de processo judicial (decorrência do entendimento pela taxatividade),  causará exclusão por completo do sistema de saúde suplementar, pois não existirão planos para essas pessoas.  

 

Estamos em vias de estabelecer um verdadeiro apartheid no sistema de saúde suplementar, onde pessoas com deficiência não terão real acesso aos planos de saúde simplesmente por serem quem são: crianças e adultos com deficiência. Tamanho retrocesso é inconstitucional e não pode ser permitido. 

Essa lógica ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade, o direito à saúde, o direito de acessibilidade. Em outras palavras, é uma interpretação que ofende todo o sistema de proteção constante da Constituição e da Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência. É necessário, pois, que se faça uma interpretação constitucionalmente adequada, onde as normas constitucionais e legais que conformam o sistema de saúde sejam analisadas a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que guarda em seu conteúdo jurídico a própria diversidade que nos é característica. 

 

Ademais, a adoção do modelo biopsicossocial de deficiência, em norma de valor constitucional, inaugurou um novo momento de interpretação, onde abandona-se o conceito puro e simples de doenças para adotar uma combinação de fatores biológicos, psicológicos e sociais. E esse novo paradigma precisa ser observado quando se busca compreender o sistema de saúde. 

 

É de máxima importância destacar que a Constituição Cidadã de 1988 é regida pelo Princípio do Não Retrocesso Social. Logo, o Estado não pode voltar atrás, não pode descumprir o que cumpriu, não pode tornar a colocar-se na situação de devedor. Não há como o Estado, representado pela Corte Cidadã, neste momento, voltar atrás em décadas de entendimento pacificado pelo Rol Exemplificativo e considerá-lo então Taxativo, pró Operadoras de Saúde, contra o Cidadão. 

 

Por fim, contra o velho argumento do risco econômico de que alguma empresa há de “quebrar” com o atual estado de coisas, merece registro que o mercado de planos e administração de saúde privada no Brasil jamais faturou tanto (mesmo antes da Pandemia de COVID-19), seja pela quebra de recordes lucrativos (Ago/20211), seja pela movimentação de fusões e aquisições observadas em torno de empresas como AMIL, APS, United Health e cooperativas UNIMED. Todos os ratings feitos em tais operações levaram em conta a realidade demarcada de que procedimento válido deve ser coberto, independentemente de previsão e ROL da ANS. 

 

Assim, as entidades sociais que a este subscrevem, se manifestam contrariamente à interpretação pela taxatividade do rol de coberturas da ANS, mesmo que alegadamente em sua versão dita “mitigada”, denunciando o risco que essa mudança de entendimento trará em relação à garantia dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente para pessoas com deficiências e doenças raras, acarretando um evidente retrocesso social, com reflexos nefastos e incalculáveis para o Sistema Único de Saúde. 

 

As entidades signatárias da presente NOTA PÚBLICA ainda reiteram a posição firme de defender os direitos dos brasileiros que não podem se subordinar a práticas comerciais e contratuais abusivas, absurdamente contrárias às leis nacionais. Por isso, reafirmamos nosso ato de vigília pública, pacífica e cidadã, para não sermos esquecidos, tampouco atropelados pelos supostos direitos de operadoras e administradoras de planos de saúde privado. 

 

Em um último alerta: se será julgado ou não o caso repetitivo envolvendo um autista, qualquer tese que se firme em recursos repetitivos afetará todo e qualquer consumidor de plano de saúde, autista ou não, deficiente ou não, idoso ou não, razão pela qual esta luta é uma luta de todos os brasileiros! 

Assinam, 

 

Instituto Lagarta Vira Pupa 
Autismo Niterói Trocas
Associação Amor RN
NAIA Autismo, Síndrome do Amor
Famílias que Lutam
Onda Autismo DF
Mães Atípicas RS
Brasil de Amigos
Bruno Henrique Advocacia
Advogado dos Autistas
Varella Guimarães Advocacia
Adriana Monteiro Advocaria
PCD Vale

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